Dez mudanças do Decreto Federal nº 10.024/2019 – Novo Pregão Eletrônico

O advento do Decreto 10.024/2019, trouxe mudanças relevantes para o Pregão Eletrônico, para entes Federais e também para os entes com utilização de recursos da União. Listamos abaixo, dez novidades trazidas pela nova legislação: 

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 

O artigo 16, parágrafo 3º do Decreto, prevê a realização de capacitação e treinamento para a formação de Pregoeiros, membros das equipes de apoio e demais servidores que atuem nas licitações e contratos, busca a legislação incentivar o processo de capacitação profissional dos servidores envolvidos. 

MODALIDADE OBRIGATÓRIA 

É obrigatória para os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, também para outros entes que utilizam recursos federais, salvo dispositivos legais já previstos. 

CRIAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA

Para as dispensas em razão de valor (Art. 24 Lei 866/93). 

FORMA DE REALIZAÇÃO 

É obrigatória a utilização do sistema de compras do governo federal – comprasnet. Contudo, Podem ser usados outros desde que sistema seja integrado e compatível com a plataforma das modalidades de transferência voluntárias. 

DEFINIÇÃO OBRAS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUM 

O artigo 3º, incisos: VI, VII e VII trazem as definições. 

MUDANÇA DOS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO 

As impugnações e esclarecimentos podem ser feitas em até 3 dias úteis anteriores à data fixada para abertura do certame. 

ESTABELECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE 

 O parágrafo 1º do art. 2º, acrescenta o princípio da sustentabilidade ao certame, amparado por quatro dimensões: econômico, social, ambiental e também cultural. 

PREÇOS MÁXIMOS ACEITÁVEIS 

Os valores estimados somente serão divulgados após o término da fase de lances. Não sendo motivo para impugnação o fato de não constar os valores no edital. 

ENVIO ANTECIPADO DE DOCUMENTOS 

Os documentos de habilitação devem ser postados antes da abertura da fase de lances, e exclusivamente por meio eletrônico via sistema, junto com a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço. 

DIFERENTES TIPOS DE MODO DE DISPUTA 

O Artigo 31 e seguintes determina os seguintes modos de disputa: i) pelo modo de disputa aberto; ou ii) pelo modo aberto e fechado. 

Por fim, o novo decreto apresenta mudanças significativas para as entidades, contudo, busca oferecer mais transparência, rapidez e melhorar a ações da Administração Pública, tornando-a mais eficiente e sustentável, além da simplificação dos processos e combate às possíveis fraudes nos processos licitatórios.