O advento do Decreto 10.024/2019, trouxe mudanças relevantes para o Pregão Eletrônico, para entes Federais e também para os entes com utilização de recursos da União. Listamos abaixo, dez novidades trazidas pela nova legislação:
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
O artigo 16, parágrafo 3º do Decreto, prevê a realização de capacitação e treinamento para a formação de Pregoeiros, membros das equipes de apoio e demais servidores que atuem nas licitações e contratos, busca a legislação incentivar o processo de capacitação profissional dos servidores envolvidos.
MODALIDADE OBRIGATÓRIA
É obrigatória para os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, também para outros entes que utilizam recursos federais, salvo dispositivos legais já previstos.
CRIAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA
Para as dispensas em razão de valor (Art. 24 Lei 866/93).
FORMA DE REALIZAÇÃO
É obrigatória a utilização do sistema de compras do governo federal – comprasnet. Contudo, Podem ser usados outros desde que sistema seja integrado e compatível com a plataforma das modalidades de transferência voluntárias.
DEFINIÇÃO OBRAS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUM
O artigo 3º, incisos: VI, VII e VII trazem as definições.
MUDANÇA DOS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO
As impugnações e esclarecimentos podem ser feitas em até 3 dias úteis anteriores à data fixada para abertura do certame.
ESTABELECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE
O parágrafo 1º do art. 2º, acrescenta o princípio da sustentabilidade ao certame, amparado por quatro dimensões: econômico, social, ambiental e também cultural.
PREÇOS MÁXIMOS ACEITÁVEIS
Os valores estimados somente serão divulgados após o término da fase de lances. Não sendo motivo para impugnação o fato de não constar os valores no edital.
ENVIO ANTECIPADO DE DOCUMENTOS
Os documentos de habilitação devem ser postados antes da abertura da fase de lances, e exclusivamente por meio eletrônico via sistema, junto com a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço.
DIFERENTES TIPOS DE MODO DE DISPUTA
O Artigo 31 e seguintes determina os seguintes modos de disputa: i) pelo modo de disputa aberto; ou ii) pelo modo aberto e fechado.
Por fim, o novo decreto apresenta mudanças significativas para as entidades, contudo, busca oferecer mais transparência, rapidez e melhorar a ações da Administração Pública, tornando-a mais eficiente e sustentável, além da simplificação dos processos e combate às possíveis fraudes nos processos licitatórios.