A equipe de apoio ao pregoeiro deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do evento. (Art. 3º, § 1º da Lei 10.520/02).
Essa equipe presta auxílio operacional ao Pregoeiro, não assumindo competência decisória e, dessa forma, seus integrantes não podem ser responsabilizados pelos atos realizados, salvo no caso de fraude. (Acórdão TCU nº 10.041/2015 – 2ºC).
A Lei nº 8.666/1993, no art. 6º, inciso XVI, estabelece que a comissão tem a função de receber, analisar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento dos licitantes. Também auxilia o pregoeiro em todas as fases do certame e uma das funções mais importantes é a conferência dos documentos que compõem o processo. Um documento fundamental é a publicação que deverá ser feita nos jornais que a Lei determina, respeitando os prazos estipulados, pois qualquer falha ou irregularidade constatada, se insanável, levará à anulação do procedimento.
Ao tratar da responsabilidade dos membros das comissões de licitação, a Lei de Licitações e Contratos, § 3º do art. 51, determina que esses agentes respondam solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, exceto se tiver posição individual divergente, devidamente fundamentada, e registrada em ata da reunião em que a decisão tomada. Assim, os membros da comissão responderão pelas consequências decorrentes da decisão tomada, como se tivessem adotado tal conduta de maneira individual. O membro da comissão estará excluído de responsabilidade se efetivamente demonstrar que não agiu, ao menos, com culpa, ou tomar posição individual divergente da adotada pela comissão de licitação constando em ata da reunião em que a citada decisão foi tomada. É de se destacar que não basta a mera discordância oral.