Publicações Oficiais – Materialização da Democracia

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A Administração pública deve trabalhar sempre atrelada aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

A aplicação de tais princípios gera transparência e regularidade aos atos praticados pelos gestores públicos.

Neste primeiro momento destacamos os princípios da publicidade para comentarmos.

Muitas vezes os gestores mal informados, desconhecedores das consequências gravosas oriundas do desrespeito ao princípio da publicidade que vão desde nulidade dos atos praticados até a incredibilidade do gestor perante seus eleitores, acreditam que o atendimento a esse princípio é cumprimento de mero formalismo.

Essa visão estreita não permite que sejam vislumbrados os aspectos e resultados positivos gerados tanto na esfera administrativa quanto na esfera política daí advindos.

São demasiadas as queixas dos cidadãos pela obscuridade administrativa, a inacessibilidade aos atos e às informações públicas. Hoje a sociedade, os órgãos de controle, a imprensa livre, privilegiam  acesso à informação entendendo esse acesso como uma ferramenta robusta contra o combate à corrupção.

Se se faz tudo nos termos da Lei não há o que se esconder.

Na verdade, a publicidade prevista no art. 37 da carta magna  é muito mais ampla, passando pela acessibilidade da informação, pela disponibilidade dos atos praticados e também pela publicação  dos atos praticados nos veículos de comunicação.

Até porque a publicação dos atos é a materialização mais tátil do princípio da publicidade.

Esse último aspecto é o que nos interessa hoje.

Não há dúvidas que a Lei deve ser observada, assim, as exigências de publicação oficial precisam ser respeitadas, seguidas à risca, em todos os casos definidos na legislação aplicável.

Por exemplo, qualquer ente ou entidade obrigada a realizar processo licitatório (Estado, Município, União, Fundações públicas e etc) e mesmo as entidades privadas que receberem recursos públicos, que promoverem uma licitação para obras, nas modalidades tomada de preços ou concorrência, cujos recursos disponibilizados tenham origem em parte ou totalmente em recursos federais (convênios, contratos de repasse, outro instrumento congênere ou diretamente) deverão publicar o extrato do edital:

a) no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 21, I da Lei 8.666/93.

b) se for ente ou entidade estadual no diário Oficial do Estado (art. 21,II c) e ainda em jornal de grande circulação (art. 21, III )

Caso qualquer dessas publicações não ocorra, gerará à nulidade  do procedimento licitatório e consequentemente  a do contrato celebrado e a responsabilização do gestor.

Notamos que há uma preocupação muito grande com a publicação no Diário Oficial local e uma crescente exclusão de publicação em jornais de grande circulação e ainda maior no diário oficial da União, quando há recursos federais, no caso de obras.

Essa ausência vem acarretando multas aos membros de comissão de licitação e ao gestor, bem como ações de improbidade administrativa por descumprimento a dispositivo legal expresso.

Em alguns casos ainda há decisões de paralisação das obras criando um caos: recursos financeiros parados, multas pendentes, contratos suspensos e a demanda social pendente, causando um impacto muito negativo para a gestão e o desatendimento ao interesse público.

Imagine se nessa hipótese tivermos um hospital em construção, ou uma creche….

Por isso entendemos que os gestores devem ficar muito atentos às publicações oficiais e criar mecanismos de gestão capazes de não deixar que nenhuma publicação oficial seja negligenciada ou não seja realizada.

Afinal como se denota as publicações oficiais são a materialização da transparência, da lisura, do respeito ao cidadão e, sobretudo, do cumprimento aos princípios democráticos.



 

Consultora Jurídica da Zuriel Publicidade e Serviços
Artigo escrito por Dra. Júnia Maria do Vale, Consultora Jurídica da Zuriel Publicidade e Serviços

Júnia Mara do Vale é graduada em Direito pela UFMG (1995), especialista em saúde pública pela Universidade de Ribeirão Preto ( 1999) , professora/ instrutora da Escola de Administração Fazendária (CENTRESAF/MG) em cursos livres voltados para Administração Pública;  Professora/ instrutora da Fundação Guimarães Rosa em cursos livres, Advogada militante; Diretora de Controle Interno do Município de Lagoa Santa/MG.

CURSO: PÓS- GRADUAÇÃO em Licitações e Contratos Administrativos

DISCIPLINAS :  Pregão presencial e eletrônico e Sistema de Registro de preços.

ÁREA DO CONHECIMENTO: Humanas

CURRÍCULO LATTES: Junia Mara do Vale

 

Dra. Júnia atua como Consultora Jurídica da Zuriel dando suporte e apoio em todas as nossas ações, auxiliando também na orientação das melhores práticas e aplicações da Lei para os nossos clientes e suas publicações. Quando o assunto for acompanhamento jurídico, conte conosco![/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/4″][vc_facebook type=”button_count”][/vc_column][vc_column width=”1/2″][vc_tweetmeme][/vc_column][vc_column width=”1/4″][vc_googleplus][/vc_column][/vc_row]