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Publicações dos extratos de contratos

Exigências para as publicações dos extratos de contratos

Com a finalidade de garantir a eficácia dos contratos, todo extrato deve ser publicado, de acordo com a Lei 8.666/93 (vide abaixo).

Art. 61:

(…) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer que seja o valor envolvido. O extrato deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  • Espécie;
  • Resumo do objeto do contrato;
  • Modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
  • Crédito pelo qual correrá a despesa;
  • Número e data do empenho da despesa;
  • Valor do contrato;
  • Valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subsequentes, se for o caso;
  • Prazo de vigência;
  • Data de assinatura do contrato;
  • Nome das partes que assinaram o contrato;
  • Nome das testemunhas.

 

Em convite, tomada de preços e concorrência, o extrato do contrato será enviado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo. A imprensa oficial, após recebido o extrato, tem vinte dias para efetivar a publicação. No pregão, a publicação do extrato deve ocorrer no prazo de até vinte dias da data da assinatura do contrato. Segundo a legislação do Pregão, a não publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, no prazo de até vinte dias, sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

Em casos de contratação direta (art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993), a lei determina que haja publicação do ato de ratificação de dispensa ou de inexigibilidade, para que tenham eficácia, antes da contratação. Não é necessária a publicação do extrato do contrato decorrente, para que não haja duas publicações seguidas a respeito do mesmo assunto e gasto desnecessário para a Administração.

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