Cuidados com o último ano de mandato
O último ano de mandato tem muitas particularidades que devem ser observadas pelos Gestores Públicos.
Aqui citamos os principais impedimentos baseados nas Leis Vigentes, para orientar o Chefe Executivo nesse momento importante de transição.
Veja quais são eles:
EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O artigo 59, da Lei nº 4.320, impede que, no último mês do mandato, o Chefe do Executivo municipal empenhe mais de um duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, porém, tem-se o entendimento de que esta norma foi revogada pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que restringe a execução orçamentária dos dois últimos quadrimestres do mandato, o que alcança o último mês da gestão.
Contudo, o artigo 42 da LRF trata de uma forma mais abrangente da execução de despesas no ano eleitoral, sendo que dispõe que o Prefeito deverá quitar as despesas empenhadas e liquidadas entre os meses de maio a dezembro ou, pelo menos, guardar recursos para que o seu sucessor assim o faça.
DESPESA COM PESSOAL
Nos últimos 180 dias que antecedem o fim do mandato, o Prefeito não pode editar ato que aumente a despesa de pessoal, conforme dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, dessa vedação escapam aumentos derivados de atos editados antes dos 180 dias, a saber:
- A concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (biênios, quinquênios);
- O abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional nº 53/2007 (60% do FUNDEB para aquele profissional);
- Contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes assinados;
- Cumprimento de decisões judiciais.
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
No ano eleitoral, o Chefe do Executivo municipal não pode contratar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, conforme estabelece o artigo 38, IV, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Estes empréstimos, de caráter extra orçamentário, são utilizados para cobrir insuficiências de caixa. Já o restante das operações de crédito, de caráter orçamentário, a Resolução Senatorial nº 3, de 2000, impede-as 180 dias antes do término do mandato executivo.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
A Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, VI, B, dispõe que três meses antes da eleição estão proibidos gastos com publicidade institucional, o que abrange a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais. Porém, há algumas ressalvas, quais sejam:
- Situação de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- Propaganda de bens e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.
Destaca-se também que o artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, estabelece que, ao longo de todo o ano eleitoral, as despesas de publicidade não poderão superar nenhum dos valores citados abaixo, a saber:
- Média dos 3 últimos exercícios;
- Dispêndio feito no ano imediatamente anterior.
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Conforme disposto nas alíneas I, II e III, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, é vedado ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas; ceder servidor público ou empregado da administração pública, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS
O § 10, do artigo 73, da Lei nº 9.504, de 1997, impede que, em ano de eleição, a Administração implante novos serviços que acarretem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Sendo assim, em ano eleitoral, é proibido criar programas que resultem em distribuição gratuita de medicamentos, cestas básicas ou outros benefícios, ressalvando-se quando tal ação já existia anteriormente.
Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef28489.htm