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Cuidados com o último ano de mandato

Cuidados com o último ano de mandato

O último ano de mandato tem muitas particularidades que devem ser observadas pelos Gestores Públicos.

Aqui citamos os principais impedimentos baseados nas Leis Vigentes, para orientar o Chefe Executivo nesse momento importante de transição.

Veja quais são eles:

EXECUÇÃO DAS DESPESAS

O artigo 59, da Lei nº 4.320, impede que, no último mês do mandato, o Chefe do Executivo municipal empenhe mais de um duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, porém, tem-se o entendimento de que esta norma foi revogada pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que restringe a execução orçamentária dos dois últimos quadrimestres do mandato, o que alcança o último mês da gestão.

Contudo, o artigo 42 da LRF trata de uma forma mais abrangente da execução de despesas no ano eleitoral, sendo que dispõe que o Prefeito deverá quitar as despesas empenhadas e liquidadas entre os meses de maio a dezembro ou, pelo menos, guardar recursos para que o seu sucessor assim o faça.

 

 DESPESA COM PESSOAL

Nos últimos 180 dias que antecedem o fim do mandato, o Prefeito não pode editar ato que aumente a despesa de pessoal, conforme dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, dessa vedação escapam aumentos derivados de atos editados antes dos 180 dias, a saber:

  • A concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (biênios, quinquênios);
  • O abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional nº 53/2007 (60% do FUNDEB para aquele profissional);
  • Contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes assinados;
  • Cumprimento de decisões judiciais.

 

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

No ano eleitoral, o Chefe do Executivo municipal não pode contratar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, conforme estabelece o artigo 38, IV, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Estes empréstimos, de caráter extra orçamentário, são utilizados para cobrir insuficiências de caixa. Já o restante das operações de crédito, de caráter orçamentário, a Resolução Senatorial nº 3, de 2000, impede-as 180 dias antes do término do mandato executivo.

 

 PUBLICIDADE E PROPAGANDA

A Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, VI, B, dispõe que três meses antes da eleição estão proibidos gastos com publicidade institucional, o que abrange a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais. Porém, há algumas ressalvas, quais sejam:

  • Situação de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • Propaganda de bens e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.

Destaca-se também que o artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, estabelece que, ao longo de todo o ano eleitoral, as despesas de publicidade não poderão superar nenhum dos valores citados abaixo, a saber:

  • Média dos 3 últimos exercícios;
  • Dispêndio feito no ano imediatamente anterior.

 

 UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Conforme disposto nas alíneas I, II e III, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, é vedado ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas; ceder servidor público ou empregado da administração pública, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

 

 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS

O § 10, do artigo 73, da Lei nº 9.504, de 1997, impede que, em ano de eleição, a Administração implante novos serviços que acarretem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Sendo assim, em ano eleitoral, é proibido criar programas que resultem em distribuição gratuita de medicamentos, cestas básicas ou outros benefícios, ressalvando-se quando tal ação já existia anteriormente.

 

final de mandato público

Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef28489.htm

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