Prazos para implantação do pregão eletrônico em utilização dos recursos da União
Ao contrário do que atualmente está estabelecido no art. 4º do Decreto nº 5.450/05 que indica a utilização preferencial da forma eletrônica do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, o art. 1º, §1º, do novo decreto torna obrigatório o uso do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais.
A aparente semelhança com a atual redação pode representar uma simples alteração, no entanto, a mudança causará grande impacto em nos órgãos integrantes do SISG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais) que ainda realizam pregões na modalidade presencial.
Além disso, os estados, DF e municípios também serão afetados nos processos de contratações que envolverem transferências de recursos da União.
O §3º do art. 1º torna obrigatória aos estados, Distrito Federal e municípios, a realização de pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços “com a utilização de recursos da União oriundos de convênios,contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo”.
Essa disposição visa a atender as recentes notas técnicas da Controladoria-Geral da União – CGU que apontam diversas fragilidades na forma presencial do Pregão.
Em boa hora, o novo decreto insere importante direcionamento relacionado à obrigatoriedade dos órgãos e entidades da Administração, que ofereça treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros,membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório.
A instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019 estabelece os prazos para que os órgãos e entidades utilizem obrigatoriamente a modalidade pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando utilizarem recursos da União: