Quando houver a necessidade de uma modificação ou alteração no edital, uma nova publicação torna-se obrigatória, no mínimo, por uma vez. A publicidade deve ser realizada em todos os veículos já publicados anteriormente, contendo as mesmas informações da divulgação inicial. A Lei nº 8.666 /93, artigo 21, parágrafo 4º, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelecendo que a publicidade seja realizada da mesma forma como se deu o texto com a divulgação original. O não cumprimento desta obrigação ofende os princípios informativos da licitação, como os da igualdade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
A Administração pode ainda optar por publicar em outros veículos de divulgação além dos obrigatórios, aumentando assim a divulgação e ampliando a competitividade aos interessados em participar do certame, se assim entender apropriado e interessante.
Portanto, caso a Administração opte por ampliar a divulgação mínima imposta na Lei, deve ter o cuidado em repetir as mesmas informações em caso de modificações no edital.
É importante cuidar para que o formato do aviso da modificação seja similar ao da publicação original, evitando uma prática recorrente em que os avisos de licitação são feitos com muito destaque e as modificações são diferentes, com pequenas notinhas que passam quase despercebidas aos olhos dos leitores.
Seguindo a orientação da Lei, de mesmo modo a observação ocorre com relação aos prazos, ou seja, se o prazo estabelecido pela legislação foi ampliado na primeira divulgação do certame, as publicações sobre as alterações feitas naquele edital devem ser veiculadas pelo mesmo prazo que foi dado na publicação original, não sendo aceitável que, para a modificação, aquele prazo extenso seja reduzido para o mínimo imposto pela Lei.
A redução do prazo ampliado inicialmente para o mínimo exigido na legislação é uma prática recorrente, tendo em vista que quando há uma modificação no edital, obrigando o adiamento do certame, é comum que o prazo passe a ser crítico dada a necessidade urgente do objeto. Mas essa urgência não legitima a redução do prazo correto de publicidade, que deve ser sempre igual, ou maior, àquele adotado inicialmente.
Ressaltamos que qualquer alteração no edital deve ser divulgada da forma como se deu o texto original, salvo se ela não afetar a formulação das propostas. Outros procedimentos que não estejam dentro dos exigidos por Lei violam o princípio da publicidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal.
Todas as orientações acima tratam dos casos de alterações no edital.