Nova Lei de Licitações e Contratos: A gestão por competência, entenda o que é!
Já pensou em associar gestão, competência e engrenagem, como se fossem sinônimos ou tivessem seus significados ligados um ao outro da forma mais completa possível?
O setor de um órgão público, seja ele o setor compras, licitação, tesouraria regido por um gestor, assim como uma engrenagem que funciona a todo tempo em conjunto, transmitindo força e rotação de um eixo para outro, precisam estar atentos a não trabalhar não de forma isolada, sempre em conjunto buscando dia a dia que cada um de seus funcionários transmitam o que for necessário ao bom funcionamento do órgão como um todo.
É fato que o bom funcionamento do órgão, como citado anteriormente não depende apenas da educação, da empatia ou do carisma de seus funcionários, está interligado à gestão organizacional e as competências demonstradas por cada um deles, que consequentemente depende do aperfeiçoamento das contratações públicas, assim o apoio e o investimento dos responsáveis pelos profissionais que ocupam as principais posições da área de contratação reflete diretamente em escolhas de agentes públicos pautados pela probidade, conhecimento técnico, habilidades comportamentais, aptidão e eticidade.
É aí que surge a tão comentada gestão por competência, definida mais especificamente no art. 7º da lei 14.133/21:
Ter profissionais capacitados e preparados à exercerem com excelência suas atividades, deixa então de ser um diferencial e passa a ser uma obrigação inerente a consciência dos gestores ou responsáveis por consolidar de forma clara a preparação e organização das diretrizes que serão observadas internamente, a fim de uniformizar as orientações e oferecer segurança jurídica para aqueles que atuam nas instâncias táticas e operacionais.
“Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil”
Processo de Contratação
Um dos aspectos de destaque tragos pela nova lei dentro da gestão por competência, diz respeito à recomendação para que os agentes públicos envolvidos no processo de contratação sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do órgão ou entidade pública. Além desses requisitos, novamente ditamos que devem ter formação compatível ou qualificação voltadas à área de contratações.
O que deixa claro a preocupação do legislador em referir-se a pessoas com competências plausíveis que irão agregar de forma contínua o setor a que estão inseridos, uma vez que serão escolhidos dentre os profissionais que tenham vinculo permanente com o órgão, e não serão então vítimas da grande rotatividade decorrente de mudança políticas que acontecem constantemente.
Portanto, faz-se necessário que os próprios gestores estes pensando em suas responsabilizações penais, civis e administrativas, decorrentes de atos ilícitos ou serviços erráticos, façam previamente, a identificação das competências-chave e das funções a serem executadas por determinado servidor, além de já terem bem claro a definição de papéis e responsabilidades e o tempo necessário para o desempenho das funções, de forma que este servidor possua também as condições necessárias para demonstrar suas qualificações.
A escolha de profissionais que se enquadrem dentro da gestão por competências será realizada antecipadamente dentro do próprio quadro de funcionários e percebendo assim a ausência de profissionais com a expertise exigida ou, havendo lacuna em termos de qualificação, seja inciativa dos gestores e responsáveis providenciar o em capacitações e desenvolvimentos de competências do quadro existente, caso ainda sim percebam a necessidade de melhores profissionais recorram aos processos de recrutamento e seleção.
No que concerne o aprimoramento da atuação dos agentes públicos na condução das contratações, temos a exigência é a elaboração de um plano de capacitação contínua. Descrito no artigo 18, §1º, X; artigo 169, §3º, I; artigo 173;
Não é incomum encontrar nos órgãos públicos quadro de pessoal sem especialização acerca da temática de contratações lidando diretamente com essas atividades, como dito anteriormente, tão sensíveis e estratégicas. A propósito, a lei determina que os Tribunais de Contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução dessa lei. Nesse quesito, estão inclusos os cursos presenciais e à distância, as redes de aprendizagem e os seminários e congressos sobre contratações públicas.
Órgãos Públicos
Já está na hora de mudar o pré-conceito que anda lado a lado aos órgãos públicos de que são profissionais que trabalham apenas para ganhar o seu salário no fim do mês e começar a mostrar que existem profissionais preparados e dispostos a fazer diferente, a prestar um serviço de excelência que contribua com o bom funcionamento do município a que estão inseridos como um todo.
Portanto, corram atrás da consolidação do mecanismo da liderança interligado à existência de uma política de pessoal que envolve a estruturação da área de contratações; ao mapeamento das competências essenciais às funções da área; à promoção de processo de seleção com critérios objetivados para escolha dos ocupantes de funções-chave; ao estabelecimento das competências, atribuições e matriz de responsabilidades dos atores das contratações, e à regulamentação dos fluxos dos processos de trabalho.
Enfim, a nova lei fortalece a gestão de conhecimento por competência e o profissionalismo dos agentes públicos nas licitações, assim como a sua escolha pautada no perfil ético, com o propósito de atender a imposição legal de contratações eficientes, eficazes e efetivas.