Sabemos que a informatização de dados e notícias está cada dia mais presente em todas as esferas da sociedade, seja nas informações profissionais, empresariais, pessoais e principalmente nas informações legais. Como já se sabe, a informação é um elemento imprescindível à vida humana. Até pouco tempo atrás, predominavam os formatos impressos de disseminação de conteúdo. Atualmente, com a consolidação da internet e a difusão das tecnologias de informação e comunicação, muitas fontes e recursos estão disponíveis na web.
Com todo esse desenvolvimento, temos visto a informatização de dados adentrando os tribunais e processos jurídicos, com o intuito de facilitar o dia a dia dos serventuários e de toda a população; o que tem contribuído de maneira positiva para a melhoria, agilidade e eficácia dos processos legais em nosso país.
Porém, recentemente, um novo estudo encomendado pela “Internet.org” – (Iniciativa do Facebook, para levar conexão de internet às populações de baixa renda e áreas isoladas) à unidade de inteligência da revista britânica The Economist; apurou que 70,5 milhões de brasileiros estão “off-line”, isto é, não possuem acesso à internet, seja por meio de banda larga fixa ou móvel.
A partir dessa notícia, amplamente veiculada em diversos meios de comunicação, podemos afirmar categoricamente que as publicações oficiais de forma alguma devem ser publicadas somente nos portais eletrônicos, que mesmo de maneira legal, tem se tornado os veículos Oficiais de publicações dos Municípios.
Com uma breve frase podemos afirmar essa conclusão. Vejamos o trecho da Consulta Pública nº 833.157 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
“Além da previsão em lei local para utilização do Diário Oficial Eletrônico, o Município deve observar as regras inseridas nas legislações Federal e Estadual sobre a publicação de atos.”
Sobre essa questão, ao concluir o seu parecer, o Auditor Gilberto Diniz assim se manifestou:
“A publicação dos Atos Oficiais municipais deve fazer-se na conformidade não apenas da Lei local, mas também da legislação heterônoma porventura aplicável; e que, havendo dispositivo legal impondo a publicação no Diário Oficial do Estado e/ou no Diário Oficial da União, tem ela de ser feita naqueles jornais, sob a forma legalmente prevista.”
Partindo do trecho dessa consulta, podemos observar que o Diário Oficial Eletrônico do Município deve ser um meio a mais de publicação, para ampliação da divulgação dos atos que, entretanto, não podem deixar de ser publicados, por força das Leis Estaduais e Federais, principalmente a Lei de Licitações 8.666/1993; todavia sendo possível que os avisos de publicação nos Diário Oficiais dos Estados e/ou Diário Oficial da União e jornais de grande circulação Estadual, façam menção de que a íntegra do Processo Licitatório estará disponível no Diário Eletrônico do Município.
Para finalizar, resgatando um tema já tratado em outro post, mas que permeia o tema em análise, o Princípio da Publicidade se insere nesse meio como mais um instrumento na busca da probidade administrativa e contribui para o alcance dos objetivos, uma vez que a ampla divulgação do certame possibilita o acesso indistinto de todos os interessados à Licitação e, em consequência, contribui para ampliar o universo de propostas. O princípio da publicidade, portanto, está intimamente ligado à viabilização do controle popular sobre os atos da Administração e ao conceito de transparência administrativa. Vamos resgatar o que diz a Lei 8.666/1993:
“Art. 21 – Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
- 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. (…)
Após essa análise, resta configurado que no que pese o princípio da Publicidade, a Administração Pública deve valer-se de todos os meios de publicidade para que se cumpra a Legislação em qualquer de suas esferas, para alcance de uma Administração Proba e Eficiente. Arrematamos o presente artigo com as palavras de Colaço Antunes (1990, apud AMARAL, 2007, p. 19):
“Uma Administração opaca infantiliza, uma Administração transparente esclarece e tranquiliza”.